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Processo:
0057836-07.2023.8.16.0000
0017156-19.2019.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0057836-07.2023.8.16.0000

Recurso: 0057836-07.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Requerente(s): Banco Votorantim S.A.
Requerido(s): MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA
I –
BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 85, § 2º, I e IV, § 8º e § 8º-A, do
Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o valor fixado é exorbitante e
desproporcional, pois o feito era de reduzida complexidade, não houve dilação probatória
relevante, nem atos processuais de maior relevo, tendo o trabalho do Administrador Judicial se
limitado à apresentação de manifestação. Defende que o acórdão deixou de observar os
critérios legais do art. 85, § 2º, I e IV, bem como a interpretação sistemática dos §§ 8º e 8º-A
do mesmo dispositivo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação
ao enriquecimento sem causa, ao adotar o valor da causa como critério único para a fixação
da verba honorária.
Através da decisão de mov. 16.1, foi determinada a suspensão do presente Recurso Especial
com base no artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, com vinculação ao Tema nº
1.255/STF.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal esclareceu no julgamento da Questão de
Ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em sessão virtual de 28.02.2025, que o Tema
1.255/STF está restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública,
retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso.
II -
Consta do aresto combatido, proferido em sede de juízo de retratação:
“II – O acórdão prolatado por esta 18ª Câmara Cível, decidiu pelo desprovimento do
recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, deste modo, a fixação de honorários
advocatícios de forma equitativa, sob os seguintes fundamentos: (...) Acerca do tema,
entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de maneira diversa, no
seguinte sentido: (...) No caso dos autos, como a própria fundamentação do acórdão
recorrido expõe, o valor da causa não é muito baixo, tampouco o proveito econômico
obtido é irrisório ou inestimável, sendo necessário, portanto, a aplicação literal do art.
85, §2°, do Código de Processo Civil. Desta maneira, demonstra-se correto e oportuno
o exercício do juízo de retratação, para o fim de modificar o entendimento deste
colegiado, referente ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. Em caso
semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: (...) Portanto, tendo em
vista o posicionamento firmado pelo SJT, depreende-se que o argumento da parte
agravante não merece prosperar. Dessa forma, deve-se manter a sentença inalterada,
condenando o banco impugnante a pagar os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ressalte-se tratar de impugnação
que visava expurgar o crédito extraconcursal da recuperação, assim, não se verifica
proveito econômico auferível, razão pela qual os honorários devem ser fixados com
base no valor da causa.” (mov. 78.1 dos autos de agravo de instrumento)
Desta forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância à orientação
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512
/SP - Tema nº 1076, sob o rito dos recursos repetitivos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO
ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o
alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as
suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários
por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu
trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e
somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a
apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou
não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito
econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito
econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é
possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas
ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor
inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido,
devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os
honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC,
nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do
STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original).
Portanto, deve ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base exclusivamente no
artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21