Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057836-07.2023.8.16.0000 Recurso: 0057836-07.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Banco Votorantim S.A. Requerido(s): MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA I – BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 85, § 2º, I e IV, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o valor fixado é exorbitante e desproporcional, pois o feito era de reduzida complexidade, não houve dilação probatória relevante, nem atos processuais de maior relevo, tendo o trabalho do Administrador Judicial se limitado à apresentação de manifestação. Defende que o acórdão deixou de observar os critérios legais do art. 85, § 2º, I e IV, bem como a interpretação sistemática dos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao adotar o valor da causa como critério único para a fixação da verba honorária. Através da decisão de mov. 16.1, foi determinada a suspensão do presente Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal esclareceu no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em sessão virtual de 28.02.2025, que o Tema 1.255/STF está restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso. II - Consta do aresto combatido, proferido em sede de juízo de retratação: “II – O acórdão prolatado por esta 18ª Câmara Cível, decidiu pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, deste modo, a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, sob os seguintes fundamentos: (...) Acerca do tema, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de maneira diversa, no seguinte sentido: (...) No caso dos autos, como a própria fundamentação do acórdão recorrido expõe, o valor da causa não é muito baixo, tampouco o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, sendo necessário, portanto, a aplicação literal do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Desta maneira, demonstra-se correto e oportuno o exercício do juízo de retratação, para o fim de modificar o entendimento deste colegiado, referente ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: (...) Portanto, tendo em vista o posicionamento firmado pelo SJT, depreende-se que o argumento da parte agravante não merece prosperar. Dessa forma, deve-se manter a sentença inalterada, condenando o banco impugnante a pagar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ressalte-se tratar de impugnação que visava expurgar o crédito extraconcursal da recuperação, assim, não se verifica proveito econômico auferível, razão pela qual os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.” (mov. 78.1 dos autos de agravo de instrumento) Desta forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512 /SP - Tema nº 1076, sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). Portanto, deve ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
|